Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O 'descoberto em conta' apresenta-se como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular.
II - O 'descoberto em conta' apresenta-se como uma afloração clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco.
III - O 'descoberto em conta' ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário.
         Revista n.º 1221/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (vencido) Nascimento Costa
 
I - O estabelecimento comercial, enquanto objecto de negócio, é um complexo de elementos ou meios em que o mesmo radica e que o tornam reconhecível.
II - O STJ exerce censura sobre o modo como as instâncias fizeram uso do preceituado nos art.ºs 236 n.º 1 e 238, ambos do CC, ao interpretarem as declarações de vontade das partes.
         Revista n.º 82/00- 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Só a culpa resultante da infracção de normas legais constitui matéria de direito da competência do STJ.
II - O cálculo dos danos (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feita com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização (indemnizações) deve representar um capital que se extinga ao fim da vida activa, ou seja, aos 65 anos.
         Revista n.º 114/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Para o direito português todos os contratos são causais, apresentando-se a cessão de créditos como um contrato policausal - art.º 578 n.º 1, do CC.
II - O STJ pode exercer censura sobre o modo como as instâncias, ao interpretarem as declarações de vontade das partes, fizerem uso do preceituado nos art.ºs 236 n.º 1 e 238, ambos do CC.
         Agravo n.º 123/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - A falta de conhecimento de uma excepção peremptória, e a não indicação expressa do diferimento da sua apreciação para a decisão final, não constituem uma omissão de pronúncia nem determinam a nulidade do despacho saneador; uma tal omissão só se verificará se a excepção não vier a ser apreciada na sentença final.
II - Vai contra a lógica do sistema, que procura fundamentar decisões justas com o mínimo de dispêndio processual e em tempo útil para os cidadãos que recorrem à justiça, a anulação pela Relação do processado, para que se conhecesse no tempo próprio (saneador) daquilo que se conheceu só na sentença.
III - Chegando o processo à Relação com decisão sobre todas as questões postas, anular o processado em homenagem ao valor 'tempo do acto' é absurdo: o tempo do acto não é no processo um valor a se, é um valor subordinado à boa administração da justiça.N.S.
         Agravo n.º 151/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
I - O acto denunciatório de um crime, de que se tenha dado conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido, equivale à citação ou notificação.
II - Com efeito, até a simples notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 4 do art.º 323, do CC.N.S.
         Revista n.º 64/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
A condenação por litigância de má fé não deve sancionar a simples circunstância de a parte não conseguir provar os factos que alegou: a resposta negativa a determinados quesitos não significa que se prove o contrário, apenas que a prova não resultou; e, não obstante, um facto não provado pode ser verdadeiro.N.S.
         Revista n.º 78/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - A razão de ser da atribuição da elaboração da sentença ao presidente do colectivo (art.º 80, al. c) da LOTJ), ao menos nos tribunais dotados de vários juízos, é de mero regime funcional interno.
II - A sua elaboração por juiz exercendo funções no mesmo juízo constitui uma mera irregularidade, insusceptível de influir no exame e decisão da causa.
III - Se numa decisão não se refere expressamente o normativo violado, mas indica-se o princípio normativo de direito substantivo que se considera atingido, como o enriquecimento sem causa, implicitamente invoca-se o art.º 473, do CPC.
IV - Quem afirma desinteressar-se de uma compra, desde que o preço exceda um certo limite, quer manifestar a ideia de que o preço é essencial, nada mais relevando: seja a pessoa do adquirente, sejam as condições de pagamento, sejam quaisquer outros factores; trata-se de uma afirmação unívoca, liberando o vendedor de mais cuidados ou considerações, constituindo uma verdadeira renúncia à preferência.
V - Preço é o valor, em dinheiro, de um objecto, de um bem ou de um serviço. É com este sentido que se fala em preço, por exemplo, nos art.ºs 874, 879 al. c), 883 a 886, bem como no art.º 1410, todos do CC.
VI - Porque assim é, na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador (art.º 878 do mesmo código).
VII - Despesas do contrato e outras acessórias são, nomeadamente, os valores da sisa, da escritura e do registo.N.S.
         Revista n.º 86/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - Só nos recursos para o STJ é que a indicação da lei violada delimita objectivamente o recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 721, n.º 2, 722, n.º 1, 755, 690, n.º 2, al. a), e 684 do CPC, e, mesmo assim, com certa maleabilidade, outrotanto não se passando com os recursos para a Relação, nos termos dos art.ºs 691 e 733, do mesmo código.
II - A norma do n.º 1 do art.º 392, do CPC, é perfeitamente clara ao admitir a possibilidade de substituição de qualquer providência cautelar, objecto de procedimentos especificados, por caução. Ponto é que, em cada espécie em concreto, a caução se mostre adequada, bastante e suficiente para prevenir, evitar e reparar o dano.N.S.
         Agravo n.º 124/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
 
I - A emissão dum cartão (de débito ou crédito) por um Banco pressupõe um contrato (mútuo, depósito, abertura de conta) celebrado entre o mutuante (depositante), posterior titular/portador do cartão e o Banco (mutuário), proprietário/emissor do cartão.
II - Efectuados os depósitos adequados, o Banco passa a ser proprietário do dinheiro e, enquanto este não for levantado, suporta o risco inerente ao seu domínio sobre o mesmo, nos termos do art.º 796 n.º 1, do CC.
III - Sendo princípio geral o de que o risco de perecimento ou deterioração de uma coisa ou perda de um direito é suportado pelo respectivo titular, ofende o art.º 21, al. f) do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula segundo a qual '...serão sempre da responsabilidade do titular todas as operações efectuadas até à efectiva recepção do aludido aviso', respeitando este aos casos de perda, falsificação, furto ou roubo do cartão.
IV - Ofende o art.º 22 n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, a cláusula que permite ao Banco denunciar a todo o momento o contrato sem pré-aviso ou motivo justificativo.
V - O facto de o PIN só ser fornecido ao titular do cartão e para ser do seu conhecimento privativo, não viabiliza cláusulas que constituam inversões contratuais do ónus da prova, como a que faz presumir a utilização do cartão pelo seu legítimo portador ou titular.
VI - Uma cláusula estabelecendo que o silêncio do titular do cartão, perante o envio do extracto da conta cartão, tornará exacto o documento comprovativo da dívida, impõe uma ficção de recepção e uma ficção de aceitação da dívida, para além de alterar o critério de distribuição do ónus da prova (é ao Banco que incumbe provar que notificou e quando), assim violando os art.ºs 19, al. d) e 21, al. g), do DL 446/85.N.S.
         Revista n.º 1126/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Nos crimes relativos ao tráfico de estupefacientes as exigências de prevenção geral devem estar particularmente presentes: tal tráfico constitui, nos nossos dias, uma verdadeira praga social, principalmente quando se trata de drogas de tão negativo impacto como são a heroína e a cocaína.
II - A toxicodependência uma vez que denota uma certa culpa na formação da personalidade, deve ser encarada não como atenuante mas como factor agravativo, já que é reveladora de falta de coragem em arrepiar caminho ou vontade de cortar com os estupefacientes.
III - A circunstância de o arguido ter deixado de ingerir ou fumar produtos estupefacientes, não porque tivessem êxito os diversos tratamentos a que submeteu para se afastar da toxicodependência, mas por tal consumo o ter obrigado a ser submetido a duas intervenções cirúrgicas, embora se revista de alguma importância no domínio da prevenção especial, não constitui fundamento para que se possa enveredar por uma atenuação especial da pena.
         Proc. n.º 1193/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - A inovação normativa que constitui a parte final da al. d) do art.º 432 do CPP, estabelece uma condicionante limitativa (e delimitativa) dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recursos, condicionante essa que inexistia na al. c) da primitiva redacção de tal preceito e que não integra a al. c) do actual.
II - Torna-se assim inquestionável, ter o legislador pretendido - sem prejuízo do que achou por bem prescrever, por motivos óbvios, para as hipóteses de recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - restituir o Supremo Tribunal de Justiça à sua natureza e dignidade de tribunal de revista e de órgão definidor do direito.
III - Daí que, em ordem à satisfação e ao preenchimento de tal desiderato, vedado está a este Supremo o conhecimento de recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, onde não se vise, em exclusivo, o reexame de matéria de direito, ainda que nesses recursos se possa igualmente visar - só que não exclusivamente - o reexame de tal matéria.
IV - E não se argumente em desfavor desta tese, com o raciocínio de que os vícios elencados no n.º 2 do art.º 410 do CPP, integram facetas de direito, pois que é, afinal, a própria lei a recortar com nitidez a dicotomia matéria de facto/matéria de direito, quer no corpo do n.º 2, deste normativo, quer no subsequente art.º 434.
V - No entanto, a mera enunciação pelo recorrente dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, pode não ser eventualmente bastante para se concluir liminarmente que o Supremo, à luz da parte final da al. d) do art.º 432 do mesmo diploma, não deva conhecer do recurso e tenha sempre que enviar o processo para a respectiva Relação, sendo antes decisiva para tal remessa se justificar, a verificação de que, no recurso, se questiona e se põe em causa a matéria de facto apurada (ou a forma como foi certificada) e que o que se pretende e se visa é realmente a reapreciação daquela matéria.
         Proc. n.º 1190/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - A publicidade dos crimes é a regra; a sua natureza de crimes semi-públicos ou particulares apenas surge nos casos expressamente especificados na lei ou no próprio preceito incriminador ou por norma genérica para certos tipos de crimes.
II - O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 146.º, do Código Penal Revisto, reveste a natureza de crime público e, por isso, não admite a extinção do procedimento criminal por desistência da queixa (art.º 166, n.º 2, do mesmo diploma).
III - As alterações introduzidas pelo DL 48/95, de 15 de Março, não chegaram ao ponto de desvirtuar actos sexuais como o coito oral, ou a tentativa desse coito, em actos sexuais sem significado, sem relevo, para os efeitos prevenidos no art.º 163 do Código Penal Revisto.
         Proc. n.º 28/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Oliveira Gu
 
I - A ressalva contida na parte inicial do n.º 2 do art.º 400, do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto ('sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º...) apenas significa que o recurso relativo a indemnização civil nunca poderá ser admitido se não for albergável no âmbito do horizonte cognitivo do STJ, tal como é demarcado no art.º 432 do CPP.
II - Com efeito, o aludido normativo do n.º 2 do art.º 400 não veio ampliar a possibilidade de recurso em matéria cível - designadamente quando autónomo ou dissociado de recurso sobre matéria penal - mas, ao invés, introduzir-lhe uma não pouco importante restrição, qual seja a do valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
III - Sendo incongruente e ilógica a possibilidade de existir recurso quanto à matéria cível, quando a não haja para a matéria criminal, não é admissível que se recorra para o STJ de acórdão da Relação proferido em recurso de decisão do tribunal singular, ainda que se trate do pedido cível, quando a decisão que essa mesma Relação proferisse, em recurso, sobre a decisão criminal do mesmo tribunal singular não era susceptível de ser, por seu turno, objecto de recurso.
         Proc. n.º 40/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - A alegação de que a arguida é irmã do queixoso, como fundamento da revisão, não é 'facto novo', se tal relação de parentesco já resulta dos factos provados.
II - As nulidades não resistem à eficácia do caso julgado. Proferida uma decisão e uma vez transitada, já não há mais que falar em nulidade, qualquer que ela seja.
         Proc. 69/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Leal Henriques
 
É nulo o acórdão que, em sede de fundamentação, se limita a enumerar os meios de prova utilizados, sem explicitar o processo de formação da convicção do tribunal.
         Proc. 16/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Leal Henriques
 
Cúmulo jurídico de penas Se os factos dos autos, pelos quais o arguido foi condenado em sete anos de prisão, por crime doloso, ocorreram em Fevereiro de 1999 e o arguido tinha sido condenado, noutro processo, por decisão transitada em julgado em Março de 1995, também por crime doloso, em igual pena de sete anos de prisão, que se encontra a cumprir, não há entre os dois crimes qualquer relação de concurso, nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º, do CP, antes estando a situação pressuposta no art.º 75.º, do mesmo Código. Não há, pois, lugar a cúmulo jurídico entre as mencionadas penas.
         Proc. 1156/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câma
 
I - Se determinadas diligências são consideradas, mesmo que só tácita ou implicitamente, relevantes para a descoberta da verdade, no despacho de abertura de instrução, só uma efectiva alteração dos pressupostos de facto daquele juízo - resultante, nomeadamente, do desenrolar concreto da instrução - pode constituir fundamento lógico duma posterior decisão no sentido da sua não realização, por indiferentes à prossecução daquela finalidade.I - Decidir que são irrelevantes, diligências que, antes, se consideraram relevantes, sem expor as razões dessa degradação superveniente e quando, até, na lógica do juízo inicial, se haveria de ter como reforçada a importância da realização de algumas delas, consubstancia, objectivamente, uma arbitrariedade que frustra, de forma inaceitável, as legítimas expectativas dos interessados na estabilidade das decisões judiciais.
III - Assim, não podendo ser mantida tal decisão, fica, em consequência, sem efeito todo o processado posterior.
         Proc. 1145/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores Ribe
 
Resultando dos autos que:- as escutas telefónicas foram ordenadas pelo Juiz denstrução, no decurso da fase processual de inquérito, para averiguação de suspeitas sérias de intervenção do arguido em tráfico de estupefacientes com ramificações internacionais, havendo boas razões para crer que esse meio de prova era de grande interesse para a descoberta da verdade e não se afigurando provável a possibilidade de utilização eficaz de outro meio de prova menos gravoso;- foram juntas aos autos, por determinação do Juiz, as transcrições dos elementos julgados relevantes, recolhidos através das escutas telefónicas, assim se dando cumprimento ao prescrito no art. 188.º, n.º 2, do CPP, na redacção inicial, vigente à data do acto;- o recorrente foi notificado da douta acusação, onde essas transcrições e os respectivos suportes magnéticos foram indicados como elemento de prova do factualismo aí imputado ao recorrente; - este não requereu instrução; - foi igualmente notificado do douto despacho que recebeu a acusação;- não consta do processo, incluindo da acta da audiência de julgamento, qualquer requerimento do ora recorrente no sentido de obter elementos com vista a inteirar-se da conformidade das gravações, conforme lhe permitia o disposto no n.º 3 do referido artigo 188.º, ou a impugnar qualquer elemento que pusesse em causa a autenticidade das gravações e a identidade, aí referida, dos autores das conversações transcritas, em que se incluía o ora recorrente,Conclui-se não ter havido qualquer incumprimento dos requisitos e condições referidos nos citados arts. 187.º e segs., designadamente daqueles relativos à garantia da possibilidade de contraditório por parte do recorrente.
         Proc. 14/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Per
 
I - De harmonia com o estatuído no art.º 26.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, só pode considerar-se traficante-consumidor aquele que se dedica ao tráfico com a 'finalidade exclusiva' de conseguir estupefaciente para 'uso pessoal'.
II - Estando provado que o arguido 'dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, também com fins lucrativos', e não obstante se ter ainda apurado que aquele consumiu drogas, o crime pelo mesmo cometido é o do art. 21.º, n.º 1 e não o do art. 26.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 39/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Virgílio Oliveira Armando Leandro Leonard
 
I - A revisão de sentença constitui um instituto processual que, em nome da verdade material, visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem.
II - Tal instituto tem o seu fundamento, não só no interesse individual, mas também no interesse público, na reparação do erro judiciário mediante a prevalência da justiça substancial sobre a justiça formal.
III - São factos novos ou novos meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP) aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento.
         Proc. n.º 92/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Leal Henriq
 
Se determinada situação fáctica e jurídica deve ou não ser unificada sob a figura do crime continuado, constituindo, por isso, um só crime (art. 30.º, n.º 2, do CP), é questão que se coloca quando o tribunal tem de determinar o número e a espécie de crimes praticados, com a consequente aplicação a cada um deles da pena respectiva, só depois surgindo, em caso de pluralidade de crimes (concurso de crimes), a questão da punição desse concurso, não havendo nessa operação jurídica cabimento para a aplicação da norma do art. 79.º, do supra referido diploma.
         Proc. n.º 1170/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara
 
I - Os embargos de executado são estruturalmente uma contra acção declarativa destinada a destruir os efeitos do título e da acção executiva e fundamentam-se em vícios que, afectando a execução, conduzem à extinção desta, total ou parcialmente, sem efeitos preclusivos, com o inerente caso julgado, quanto à invocação noutro processo de excepções não deduzidas que não respeitam à configuração da relação processual executiva.
III - Provando-se que, na execução dos contratos de empreitada a ré realizou nos prédios da autora parte das obras previstas, suportando as respectivas despesas, e que, a autora reconheceu dever à ré, pelos trabalhos realizados PTE 100.727.243,00, que se obrigou a pagar nos termos do protocolo de acordo celebrado entre ambas, não tendo sido pagas à ré, facturas devidas pela autora, tendo a ré suspendido os trabalhos, como aliás estava previsto no protocolo, fechou os portões da rede que circunda os prédios e colocou grades nestes, porque as despesas suportadas pela ré empreiteira resultaram da realização de obras nos prédios da autora e assim, por causa da coisa, conclui-se que o respectivo crédito beneficia do direito de retenção previsto naquele artigo.
IV - O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.V.G.
         Revista n.º 161/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - Se da acta de audiência consta despacho de adiamento do Julgamento e a sua notificação aos presentes, estando a mesma acta assinada pelo juiz, esta garante a fidelidade do que se passou na audiência.
II - Assim, o patrono da autora e as testemunhas dadas como presentes foram notificadas da nova data de julgamento.
III - Tendo a acta natureza de documento autêntico, faz prova plena dos factos que integram o seu conteúdo e a sua força probatória só pode ser ilidida através da prova da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, no respectivo incidente de falsidade. V.G.
         Revista n.º 140/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - É no processo de expropriação que deve ser fixada toda a indemnização por virtude da mesma expropriação.
II - No processo de expropriação o pedido por juros de mora apenas é viável após o decurso do prazo de dez dias referido no art.º 100, n.º 1 do CExp.76, hoje, art.º 68, n.º 1 do DL 438/91.
III - O expropriado fica titular de um crédito pecuniário ilíquido, após a declaração de utilidade pública.
IV - A liquidação faz-se, começando por apurar o valor do bem na altura da expropriação, e, uma vez apurado, atender-se-á ou não à desvalorização monetária ocorrida desde esse momento até ao momento da fixação.
V - Se os expropriados não reagiram à sentença que fixou o montante, das duas uma, ou aceitaram que se fez a actualização, ou aceitaram que a lei não a impunha.
VI - Tendo o processo de expropriação, na fase judicial, por objecto a fixação do montante do crédito expropriado, independentemente do critério usado para o fixar, na medida em que não foi sindicado nesse processo, transitou em julgado.V.G.
         Revista n.º 898/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa( vencido) Pais de Sou
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